Nesta semana (08 a 12 de junho de 2024) os Deputados que discutem a regulamentação da reforma tributária promoveram novos debates.
Complementar n° 68 de 2024, aprovados em 10.07.2024, que estabelece novas regras para a tributação de medicamentos, dispositivos médicos, dispositivos de acessibilidade e produtos de higiene pessoal feminina.
Abaixo estão os principais pontos:
Medicamentos e Dispositivos Médicos: A proposta prevê uma redução significativa de impostos para medicamentos e dispositivos médicos essenciais. Isso inclui medicamentos de uso contínuo e dispositivos médicos.
Produtos que sejam classificados como essenciais para a saúde pública terão uma alíquota reduzida, visando diminuir os custos para o consumidor final e melhorar o acesso a tratamentos de saúde.
Dispositivos de Acessibilidade: O projeto também contempla uma redução de impostos para dispositivos de acessibilidade, como cadeiras de rodas, aparelhos auditivos e outros equipamentos que auxiliem pessoas com deficiência.
A intenção é tornar esses produtos mais acessíveis, reduzindo a carga tributária que incide sobre eles, o que deve refletir em preços mais baixos para os consumidores.
Produtos de Higiene Pessoal Feminina: A alíquota de impostos sobre produtos de higiene pessoal feminina, incluindo absorventes e outros itens relacionados, será reduzida. Esta medida visa promover a igualdade de gênero, tornando esses produtos mais acessíveis para todas as mulheres.
Os principais artigos relevantes incluem:
Artigo 123 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de 60% (sessenta por cento) sobre dispositivos médicos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência e medicamentos relacionados.
Artigo 126 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de 60% (sessenta por cento) sobre dispositivos médicos relacionados no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH regularizados perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
O Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde - MS, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo IV, tão somente para inclusão de dispositivos médicos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Artigo 127 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de 60% (sessenta por cento) sobre dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH que atendam aos requisitos previstos em norma do órgão público competente.
O Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o órgão público competente, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo V, tão somente para inclusão de dispositivos de acessibilidade inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles já constantes do referido anexo.
Artigo 128 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa ou produzidos por farmácias de manipulação. A redução de alíquotas aplicasse também às operações de fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
O Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o MS, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VII.
Artigo 138 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de zero sobre dispositivos médicos, relacionados no Anexo XIII e no Anexo IV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa. Além disso, em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir dispositivos não listados no Anexo XIII, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Artigo 140 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de zero sobre dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência relacionados no Anexo XIV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. No Anexo V, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
Artigo 141 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de zero sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XV, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, e registrados na Anvisa, quando adquiridos por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
A redução de alíquotas aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VII, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas.
O chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XV, para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED.
Além disso, em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XV, limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.
Artigo 142 - Estabelece a tributação de bens e serviços pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), com redução de zero sobre o fornecimento dos seguintes produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, como: tampões higiênicos classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; absorventes higiênicos internos ou externos, descartáveis ou reutilizáveis, e calcinhas absorventes classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH; e coletores menstruais classificados no código 9619.00.00 da NCM/SH que atendam aos requisitos previstos em norma da Anvisa.
Essas mudanças são parte de um esforço maior de reforma tributária destinado a tornar o sistema mais justo e a reduzir a carga tributária sobre itens essenciais para a saúde e o bem-estar da população
Os links das notícias oficias para que V. Sas., possam, na medida do possível, ter conhecimento.
Em suma, houve uma melhora em relação ao texto anterior do PLP, aplicando a redução de 60% da alíquota que incide sobre a maior parte dos produtos –medicamentos não listados em alíquota zero. Contudo, ainda é preciso melhorar alguns pontos, especialmente na lista de produtos e nos NCMs.
Cabe agora propor as alterações no Senado Federal, levando em consideração os pleitos e preocupações do setor.
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